TJDFT - 0712373-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:37
Deferido o pedido de MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*84-34 (HERDEIRO).
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25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712373-04.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO LOURENCO DE ALMEIDA, MARIANA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À inteligência do disposto no art. 659, do CPC, o arrolamento sumário somente é cabível quando há consenso entre os herdeiros: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .".
Diante da ausência de concordância dos herdeiros relatada nos autos, o procedimento deve ser o de inventário comum, nos termos do art. 610, do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
INTIME-SE a parte autora para adequação do rito, para ação de inventário judicial.
No mesmo prazo, para processamento do inventário judicial, deverá: 1) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; 2) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 3) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 4) fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 5) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 6) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 7) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; 8) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; 9) apresentar documentação dos falecidos; 10) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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