TJDFT - 0759646-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759646-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:21:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:54
Outras decisões
-
15/09/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:36
Outras decisões
-
08/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 148.809,21 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data elaboração da planilha de cálculo anexada ao ID 203439665, a saber, 03/06/2024, sem prejuízo da multa de 2% prevista contratualmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:27:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2024 19:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:47
Outras decisões
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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