TJDFT - 0734614-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734614-78.2024.8.07.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Calúnia (3395) Autor: WAGNER CESAR VIEIRA Réu: PATRICIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de Notícia-Crime apresentada por WAGNER CÉSAR VIEIRA, qualificado nos autos, em face de PATRÍCIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA, qualificada nos autos, pleiteando a condenação da querelada como autoria de possível prática de delitos de calúnia, injúria simples, injúria racial/religiosa e falsidade ideológica.
O querelante narra que a querelada teria cometido reiteradamente os crimes de injúria e difamação em desfavor do noticiante, muitos dos quais provavelmente já prescritos, aproveitou-se desse quadro para acusar, dolosa e falsamente, o noticiante de ter cometido o crime de falsidade ideológica por ter assinado a Ata também na condição de Presidente da Assembleia, ainda que o noticiante tenha lançado a observação ‘Presidente Ad Hoc’.
Narra ainda que os delitos teriam sido praticados em postagens realizadas em um grupo no WhatsApp, denominado VIZINHOS DO VILLE (VV), no qual estariam presentes mais de 279 moradores.
Aponta que o delito de calúnia teria consistido no fato de a noticiada, em uma postagem efetivada no grupo, ter dito que o noticiante teria cometido o crime de falsidade ideológica, por ter assinado uma ata como se fosse o presidente de uma assembleia condominial.
Apresenta diversas mensagens que teriam sido publicadas a partir do dia 14/07/2024, as quais trariam informações que configurariam difamação e injúria (p. 04-06 e 09-10).
Afirma que o delito de falsidade ideológica teria sido cometido pela investigada ao afirmar, em sua qualificação em uma demanda ajuizada contra o noticiante, que seria servidora da Câmara dos Deputados, quando já teria sido destituída do cargo em comissão que ocupava naquela Casa Legislativa e, além disso, no período que exerceu funções no local, não seria servidora, pois não constaria no quadro de servidores concursados (p. 28-30).
Sustenta que o delito de injúria racial e religiosa teria consistido no fato de a noticiada ter realizado diversas postagens entendidas pelo noticiante como ofensivas à sua pessoa em razão da raça/etnia, já que se sente “afrodescendente, embora sua aparência não o denuncie”, isto logo após o noticiante realizar algumas postagens no grupo.
As ofensas noticiadas seriam as seguintes: “um vídeo aparentemente inocente de 04 (quatro) macacos andando em fila indiana, ancorados um ao outro, como se estivessem dançando ao som de uma música em inglês (Docs. 13 e 14)”; “uma figurinha de um garotinho negro (Doc. 15)”; “a noticiada, de maneira dissimulada, como sempre, postou um vídeo de um cão preto assistindo ao famoso filme Rei Leão (Docs. 17 e 18)”; e “postou figurinha denegrindo o Senhor Jesus Cristo [...] (Doc. 19)”.
Ao final, o querelante pleiteou (i) o recebimento e regular processamento das presentes notícias-crimes; (ii) a instauração de tantos inquéritos policiais, quantos sejam necessários para a devida apuração dos fatos narrados, observando-se eventual preenchimento dos requisitos caracterizadores de crimes continuados; (iii) a designação de data para oitiva das testemunhas abaixo arroladas, sem prejuízo da indicação oportuna de outras, bem como a oitiva do noticiante, para ratificação do exposto e demais esclarecimentos que entender necessários; (iv) a avaliação da conveniência e oportunidade de o Ministério Público instaurar AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de a noticiada ter sido DESTITUÍDA DE CARGO EM COMISSÃO; (v) a condenação da noticiada em danos morais em valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que deixa de requisitar a instauração de Inquérito Policial e, por consequência, promove, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em relação aos delitos de ação penal pública, o arquivamento das presentes peças informativas, sem prejuízo do disposto no art. 18, da mesma legislação adjetiva (ID 212551373). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que, entre as condições para o recebimento da inicial acusatória, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, está a Justa Causa.
O art. 395, II, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa-crime será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Referida condição, caso não preenchida, impõe a rejeição da queixa-crime.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justa Causa é composta da seguinte maneira: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (STF, HC n. 193254 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/12/2020).
A literatura especializada sustenta que as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas previstas no processo civil.
Nestes termos, sob a ótica do Código de Processo Civil, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir.
Sem o preenchimento das referidas condições genéricas, haverá o abuso do direito de ação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 11ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 261).
Ainda a literatura, traça condições da ação específicas para o processo penal, em respeito às categorias jurídicas próprias deste ramo do direito processual.
Aury Lopes Júnior leciona que se extraem as seguintes condições da ação penal a partir da análise das causas de rejeição da acusação previstas no art. 395 e no revogado art. 43, ambos do Código de Processo Penal: a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); b) punibilidade concreta; c) legitimidade de parte; d) justa causa.
Visto isso, analisando o teor da Queixa-Crime, os documentos, bem como os crimes imputados, constatam-se que a peça vestibular não pode ser recebida.
Com efeito, a inexistência dos componentes essenciais acima elencados inviabiliza a instauração da ação penal.
A respeito da necessidade da existência de elementos mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, confira lição da doutrina: A justa causa – identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma – consiste na obrigatoriedade de que existam, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal, São Paulo, SaraivaJur, 2019, p. 235).
Visto isso, no que diz respeito aos delitos de calúnia, difamação e injúria simples, verifica-se que são crime de ação penal privada, cabendo ao próprio requerente ajuizar, caso entenda cabível, a competente queixa-crime no prazo decadencial.
Como bem observa o Ministério Público [...] incabível a instauração de inquérito policial, tendo em vista que o noticiante já detém conhecimento de quem teria sido a suposta autora dos delitos informados, bem como possui as mensagens que entende serem caluniosas, difamatórias ou injuriosas, não tendo sido demonstrado pelo noticiante qualquer elemento pendente de esclarecimento que eventualmente impedisse o ajuizamento da ação penal privada, revelando-se, portanto, desnecessária a utilização dos escassos recursos humanos e materiais da PCDF para instauração de investigação sobre fatos que não demandam esclarecimentos adicionais.
E, ainda que assim não fosse, da análise atenta dos elementos informativos trazidos autos, não verifica o MP, nas condutas imputadas, a presença do necessário elemento subjetivo especial dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria, a justificar a persecução penal em Juízo [...].
De fato, conforme entendimento assente dos Tribunais Superiores, para fins de caracterização dos delitos de calúnia, difamação e injúria, necessário se faz a presença do indispensável fim especial de agir, consistente no animus caluniandi, na calúnia; no animus difamandi, na difamação; e no animus injuriandi, na injúria.
No entanto, ao analisar o contexto no qual foram supostamente praticadas as condutas por parte da denunciada, percebe-se, ab initio, a falta de dolo de ofender, pois as partes (querelante x querelada) estão em ferrenha atribulação litigiosa diante da disputa envolvendo questões atinentes à administração do CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE, situado no Jardim Botânico, Brasília/DF.
Constata-se dos documentos acostados aos autos verifica-se que as palavras tidas como ofensivas foram proferidas em um contexto de debates e críticas recíprocas relativas a atividades administrativas do condomínio no qual o noticiante e a noticiada residem, não tendo sido verificado que a noticiada tenha proferido palavras com finalidade específica de ofender a honra do noticiante.
Portanto, falta à Queixa-Crime prova do elemento especial do injusto quando a conduta da querelada, ou seja, não há nenhum elemento que indique vontade especial de ofender (animus injuriandi).
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: Injúria.
Elemento subjetivo do tipo penal.
As ofensas perpetradas por ocasião do rompimento do relacionamento amoroso não se caracterizam como injúria ante a falta do elemento subjetivo consistente no intento de atingir a honra, nem oferece a potencialidade ofensiva própria deste tipo de delito (TJDFT, Acórdão n. 1035403, 20160111073929APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, DJe 03/08/2017, p. 446/449).
No mesmo sentido: CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
ART. 138 DO CP.
INJÚRIA.
ART. 140 DO CP.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E ANIMUS CALUNIANDI.
CONTEXTO FAMILIAR CONFLITANTE E CONTURBADO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJDFT, Acórdão n. 1107449, 20170110544636APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª TURMA RECURSAL, DJe 10/07/2018, p. 720/724).
Assim, da análise atenta dos elementos informativos trazidos autos, não se verifica nas condutas imputadas, a presença do necessário elemento subjetivo especial dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria, a justificar a persecução penal em Juízo.
Do mesmo modo, referente aos delitos de ação penal pública de falsidade ideológica e injúria racial/religiosa, também não se verifica elementos a autorizar a requisição de instauração de inquérito policial.
O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP prevê como típica a conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, ou seja, para a sua configuração, a conduta inquinada de falso deve dizer respeito a fato juridicamente relevante.
No presente caso, a conduta atribuída à querelada seria informar, em sua qualificação, em uma demanda que teria ajuizado contra o noticiante, que seria servidora da Câmara dos Deputados, quando já teria sido destituída de um cargo em comissão que ocupava naquele órgão.
Todavia, a conduta indicada pelo querelante, ainda que falso, não possui qualquer relevância jurídica, no caso concreto, para atrair a tipificação do delito de falsidade ideológica, de modo que não se vislumbra a prática do mencionado crime.
Nesse ponto, como bem assevera o Ministério Público, na própria informação trazida aos autos pelo noticiante consta que a noticiada, ao se qualificar, externou que seria “servidora pública, condicionada ao PAD 257.554/2019”, PAD este que, segundo o noticiante, teria resultado na destituição da noticiada do cargo em comissão que ocupava na Câmara dos Deputados, de modo que não há se falar em inserção dolosa de informação falsa por parte da noticiada.
Ainda referente ao delito de falsidade ideológica, quanto a alegação de que a querelada teria cometido o crime de falsidade ideológica em outras ocasiões perante o condomínio, quando se apresentou como servidora da Câmara dos Deputados, mas não seria concursada, forçoso esclarecer que o fato de a noticiada eventualmente não ser concursada não lhe retira a condição de servidora pública, mormente porque, conforme informação trazida aos autos pelo próprio noticiante, PATRÍCIA ocupava cargo em comissão naquela Casa Legislativa (ID 207930124, p. 29).
No mesmo sentido, no que toca aos supostos delitos de injúria racial/religiosa, da análise atenta das postagens mencionadas pelo noticiante, não é possível extrair qualquer conduta com intuito de menosprezar o investigado em razão de raça ou religião ou que as postagens efetivadas sequer tivessem tais intenções.
Assiste razão ao Ministério Público quando pontua que o próprio noticiante relata em sua manifestação, ele sequer ostenta características fenotípicas de pessoas afrodescendentes, como, inclusive, pode ser conferido da documentação pessoal acostada (ID 207930125), de modo que não se revela crível inferir que a noticiante tivesse qualquer intenção de injúria racial ao realizar as postagens questionadas.
Nesse ponto, considerando a gravidade do delito em análise, o qual não pode ser banalizado por inferências e conjecturas, sob pena, inclusive, de se prejudicar as reais vítimas de tais nefastas práticas criminosas, perfeitamente possível que se efetive a análise da real intenção do agente com base nas condições fenotípicas da alegada vítima da injúria.
Dessa forma, do constante dos autos, não se verifica indícios da prática do delito de injúria racial ou racismo .
Da mesma forma, também não se constata a alegada injúria religiosa, por suposto menosprezo do nome de Deus, tendo em vista que não se verifica qualquer intuito depreciativo sugerido pelo noticiante nas figurinhas por ele apontadas (ID 207930124, p. 38-39), especialmente porque expressões, como “Meu Jesus” e “Meu Deus”, são por demais corriqueiras no vocabulário popular, sem qualquer finalidade depreciativa.
Assim, não havendo requisitos mínimos para procedibilidade da ação penal, a inicial acusatória deve ser rejeitada.
Posto isso: INDEFIRO os pedidos formulados por WAGNER CÉSAR VIEIRA, qualificado nos autos, em face de PATRÍCIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA, qualificada nos autos.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos da manifestação ministerial e com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:15
Indeferido o pedido de WAGNER CESAR VIEIRA - CPF: *66.***.*61-04 (REPRESENTANTE)
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27/09/2024 14:15
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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26/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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