TJDFT - 0740327-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. -
03/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
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26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740327-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LIMA DA SILVA REU: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerente não coligiu aos autos documentos capazes de corroborem a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, sobretudo porque, conforme se depreende da sua declaração de imposto de renda auferiu, a título de rendimentos tributáveis, o montante de R$ 103.158,62 (cento e três mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o autor não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido.
Promova o requerente o recolhimento das custas processuais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação enunciada, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX LIMA DA SILVA - CPF: *22.***.*51-83 (AUTOR).
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24/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740327-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LIMA DA SILVA REU: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos documentos hábeis para corroborar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740327-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LIMA DA SILVA REU: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que o autor tem domicílio na cidade de Santa Maria/DF, ao passo que o requerido tem domicílio na cidade de Samambaia Sul/DF.
Neste particular, rememoro ser abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, prática que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63,§ 5º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimo o autor para esclarecer acerca do ajuizamento da demanda neste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
19/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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