TJDFT - 0740394-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALAN JACKSON SANTANA POLICARPO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALAN JACKSON SANTANA POLICARPO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740394-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JACKSON SANTANA POLICARPO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
No caso, sopesando os direitos constitucionais da publicidade dos atos processuais e da intimidade, considerando que o sistema do Pje permite a atribuição de sigilo apenas a documentos específicos, RETIRO o Segredo de Justiça atribuído aos autos, mas,
por outro lado, ATRIBUO sigilo ao contrato firmado (ID 211712062).
No mais, cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional revisional de contrato de mútuo, com pleito de tutela de urgência.
Contudo, a inicial deverá ser EMENDADA para: 1) Quanto aos pedidos, que deverão espelhar expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, §2°, todos do Código de Processo Civil; 2) Manifestar sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente (i) Tema 953 "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"; (ii) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (iii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; (iv) Tema 24 “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”; Súmula 530 “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”; Tema 972 “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” Advirto que a emenda deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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