TJDFT - 0721415-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCEL BATISTA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:45
Deferido o pedido de MARCEL BATISTA RODRIGUES - CPF: *09.***.*63-85 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCEL BATISTA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721415-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCEL BATISTA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes possuem relação jurídica baseada em contrato de mútuo.
Alega a parte autora, em síntese, abusividade na conduta do réu ao negar o cancelamento dos seguros prestamistas, haja vista a possibilidade de resilição contratual com a consequente restituição do valor pago, a título de prêmio.
Em razão disso, requer a rescisão dos contratos avençados e, por corolário, a restituição dos valores correspondente ao “período a decorrer”.
Em contestação, o banco réu argumenta pela legalidade na contratação do seguro prestamista.
Aduz pela liberdade de escolha da seguradora pelo contratante, na forma da legislação vigente.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso que as partes celebraram três contratos de empréstimo (Cédulas de Créditos Bancários nº 25382792, 2023/546979 e 24745807), com cobertura de seguro prestamista, prevendo a hipótese de cancelamento a qualquer tempo, com a devida devolução do prêmio pago pelo período remanescente, conforme id's n. 210562701 - Pág. 8/9 e 210562702 - Pág. 10/13.
Nos termos do art. 36 da Resolução 365/2018 da SUSEP, o segurado pode cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que antes da extinção da obrigação, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Segundo a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios, o cancelamento do seguro prestamista pode ocorrer a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a resilição de contratos de seguros prestamistas vinculados a cédulas de créditos bancários e restituir o valor proporcional dos seguros contratados referente ao período a decorrer. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em caso de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, deve ser utilizada a Teoria da Aparência, para proteger as legítimas expectativas do consumidor.
Logo, inconteste a legitimidade do Recorrente BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que responde solidariamente com a seguradora principal.
Preliminar rejeitada.
Precedente do Tribunal: Acórdão 1637962. 3.
Consta dos autos que a Recorrida contraiu empréstimos bancários junto ao Recorrente, garantidos por seguro prestamista, com expressa previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução do período a decorrer.
No entanto, diante do pedido de cancelamento pela Recorrida, o Recorrente apresentou como condição a apresentação de avalista para garantir os empréstimos. 4.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, amparada pelo disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. É importante consignar que a Resolução SUSEP CNSP n.º 365/2018 não foi revogada pela Resolução n.º 439/2022, tendo em vista que esta última não trata do cancelamento pleiteado nos autos. 5.
Resta incontroverso que a Recorrida solicitou o cancelamento dos contratos de seguro prestamista e que nada lhe foi restituído.
Dessa forma, impõe-se a declaração de resilição contratual e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Precedente desta Turma: Acórdão 1742745. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1796123, 07072133220238070004, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Mostra-se devida, portanto, a restituição da importância de R$ 19.768,29 (dezenove mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), coerente com os contratos e cálculos apresentados pelo autor, id n. 210559922 - Pág. 7, não impugnados pelo réu.
Nesse ponto, importante aventar que, na hipótese dos contratos celebrados, o mutuário recebeu o valor líquido de cada empréstimo, já descontado o seguro.
Diante da ausência de indicação da data em que foi formulado o pedido de cancelamento dos seguros prestamistas perante a instituição bancária ré, a rescisão contratual deve ser operada desde o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) RESCINDIR os contratos de seguro prestamista vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 25382792, 2023/546979 e 24745807; e 2) CONDENAR o requerido na obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 19.768,29 (dezenove mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da presente ação acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721415-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar cópia do comprovante de residência em seu nome, uma vez que o documento apresentada em id 210559929 indica pessoa estranha ao feito.
Prazo, 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/09/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709772-80.2024.8.07.0018
Jocelma Pereira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:14
Processo nº 0706422-29.2024.8.07.0004
Manoel Francisco Moreira Neto
Daniela Oliveira da Silva
Advogado: Juliane Nonato Machado de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:02
Processo nº 0704095-67.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Marlene Rufina de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 10:04
Processo nº 0704095-67.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Marlene Rufina de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 18:53
Processo nº 0740394-96.2024.8.07.0001
Alan Jackson Santana Policarpo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:06