TJDFT - 0717827-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717827-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR PEREIRA VIANA REU: FRANCISCO MOREIRA LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de incompetência deste juizado pela necessidade de perícia técnica deve ser afastada, porquanto ela não foi realizada logo após a ocorrência da colisão, em virtude da ausência de vítimas, e também não se faz necessária para o deslinde da causa, em virtude do teor das alegações das partes e dos documentos convergidos aos autos.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos, o qual contestou os pedidos (ID 195488793).
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Entretanto, das narrativas feitas pelas partes e fotografias colacionadas (ID 141584274), possível se concluir que o réu colidiu com o veículo que dirigia na traseira do automóvel do autor, e tal fato é incontroverso, visto que em sua contestação o requerido relatou que o acidente teria ocorrido porque o demandante teria freado bruscamente seu carro.
Delineado esse contexto, observo que em situações como a vertente vigora a presunção juris tantun de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado, não socorrendo ao réu a alegação de eclosão do acidente e isenção de sua culpa em virtude de "freada brusca" empreendida pelo veículo que lhe antecedia, cuja existência (da freada brusca) inclusive se admite apenas para se argumentar, visto que nada restou provado a respeito, ônus que foi endereçado ao requerido, e do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse sentido (mutatis mutandis): "CIVIL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
COLISÃO DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
CULPA PRESUMIDA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA FRENAGEM.
FREADA BRUSCA. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2.
A culpa de condutor de automóvel que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente é presumida, visto que se deve manter distância que possibilite a frenagem. 3.
A freada brusca, se ocorrida por motivo de segurança, é plenamente justificada.
A frenagem, mesmo que brusca, necessária em razão de mudança da cor do semáforo para amarela é plenamente justificável. 4.
O fato de ter sido apresentado nos autos apenas um orçamento dos consertos a serem feitos no veículo envolvido em acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para desmerecer a veracidade e razoabilidade dos valores dele constantes. 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido". (ACÓRDÃO Nº 820365; JULGAMENTO: 17.09.2014, 5A TC; RELATOR: SANDOVAL OLIVEIRA; PUBLICAÇÃO DJE: 23.09.2014, P.190) ----------------------------------- "CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO PELA TRASEIRA.
FREADA BRUSCA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1)Tendo sido a colisão pela traseira, o condutor do veículo que colidiu com o outro a sua frente tem a sua culpa presumida, ocorrendo a inversão do ônus da prova. 2)Quando há freada brusca do veículo da frente, a culpa é do veículo de trás, por não ter guardado a prudente distância do da frente. 3)Sentença reformada.
Apelação provida". (ACÓRDÃO Nº 176778, JULGAMENTO: 04.08.23; 1A TC: RELATOR: HERMENEGILDO GONÇALVES; PUBLICAÇÃO DJU; 10.09.2003, P.38).
Desse modo, a alegação de freada brusca não serve para afastar a responsabilidade do demandado, a qual repise-se ele sequer provou existir, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o da promovente (art. 29, II, do CTB).
Portanto, deve o réu suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no importe de R$ 5.735,84, consoante o menor dos orçamentos (ID 141584272, pág. 4), devendo ser descontado o valor de R$ 298,38 levantando em seu favor em momento anterior à anulação da sentença, conforme alvará de ID 170749275, perfazendo assim o montante de R$ 5.437,46.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.437,46 (cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (20.10.2022).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 17:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717827-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: FRANCISCO MOREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 17:20 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
03/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA LIMA - CPF: *24.***.*80-20 (EXECUTADO)
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11/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717827-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: FRANCISCO MOREIRA LIMA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717827-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: FRANCISCO MOREIRA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pelo executado em ID 166553299, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba salarial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar em parte, porquanto os documentos apresentados pela parte executada, em especial o extrato de ID 166553302, demonstra apenas que a quantia bloqueada de R$ 947,19 na conta do BCO BRADESCO se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)
Por outro lado, não restou atestado a impenhorabilidade do bloqueio do valor de R$ 14,22 realizado em sua conta do BCO BRASIL, devendo tal valor ser convertido em pagamento em favor do exequente.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pleito para determinar o desbloqueio imediato de 70% do valor penhorado na conta do BCO BRADESCO, perfazendo o montante de R$ 663,03.
Intime-se.
Operada a preclusão, CONVERTO as penhoras/bloqueios remanescentes na conta da parte executada (R$ 298,38) em pagamento.
Assim, PROCEDA-SE à transferência/expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, intimando-a para impressão (se o caso).
Após, proceda-se conforme determinado em ID 161871934.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO MOREIRA LIMA - CPF: *24.***.*80-20 (EXECUTADO)
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27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de termo
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19/06/2023 08:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:17
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA VIANA - CPF: *39.***.*40-82 (REQUERENTE).
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13/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/05/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:21
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA VIANA - CPF: *39.***.*40-82 (REQUERENTE).
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30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/03/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:03
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA VIANA - CPF: *39.***.*40-82 (REQUERENTE).
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23/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/11/2022 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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