TJDFT - 0728079-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 1.006,46), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 08:35
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DESPACHO Ciente do julgamento do AGI nº 0700282-54.2024.8.07.9000 que determinou a incidência dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito não quitado voluntariamente pelo devedor no prazo legal.
Em atenção ao pedido de ID 200059107, intime-se a parte executada para pagar o valor de R$990,10 (ID 200059108), atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o AGI nº 070028254.2024.8.07.9000 não foi julgado até a presente data, conforme andamento em anexo.
Assim, em atenção à certidão de ID 192452500, registro o movimento de suspensão necessário.
Aguarde-se nos moldes determinados sob ID 190924200. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:17
Outras decisões
-
12/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta embargos de declaração sob ID 182592273, alegando omissão na decisão proferida sob ID 182282986, em razão de não terem sido fixados honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença, quando o enunciado 97, segunda parte, do FONAJE, foi superado pela jurisprudência indicada (súmula 517 do STJ e entendimento da Câmara de Uniformização do E.
TJDFT).
Não existe qualquer omissão, como argumenta a Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado, tanto na decisão de ID 180210915, quanto na de ID 182282986, em relação a não fixação de honorários advocatícios na 1ª instância dos Juizados Especiais Civeis.
Ademais, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Passo a apreciar a impugnação de ID 182592849.
Trata-se de impugnação à penhora realizada por intermédio do sistema SISBAJUD que restou totalmente frutífera (R$ 9.026,44), sob o fundamento de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do valor constrito em razão de serem destinadas à manutenção da empresa executada.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, observado o princípio da aparência e a solidariedade estabelecida pelo CDC, tendo havido o regular processamento do feito, com sentença transitada em julgado, por meio do qual a executada MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA foi condenada na obrigação de pagar fixada, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor do terceiro com o qual afirma ter celebrado contrato, bem como rejeito a suposta impenhorabilidade, pois não resta comprovada a alegação respectiva.
Indefiro, portanto, a impugnação à penhora.
Indefiro, por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 184776133), eis que não vislumbro que a parte devedora litiga intencionalmente com deslealdade.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários ou se tem PIX com chave CPF cadastrado de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
07/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:00
Indeferido o pedido de GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK - CPF: *56.***.*91-13 (EXEQUENTE) e MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 182592849 no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 182592273. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/12/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:15
Outras decisões
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 23:46
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK REVEL: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 7.985,73.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK em face de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 161475750), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.985,73, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:58
Outras decisões
-
25/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$6.496,44 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para 3) CONDENAR ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728079-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK REQUERIDO: MEGA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no cadastro de tutela de urgência, eis que apreciada e indeferida sob ID 159924495.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:17
Decretada a revelia
-
27/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:18
Deferido o pedido de GHIRAD ALMEIDA ABDUL HAK - CPF: *56.***.*91-13 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730855-32.2022.8.07.0016
Michele Marques de Sousa
Tulio Roriz Fernandes
Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:23
Processo nº 0701467-68.2023.8.07.0010
Maria Elaine Freire de Assis
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:50
Processo nº 0714343-59.2022.8.07.0020
Condominio do Stilo Residencial Clube
Edla Helena Salles de Brito Ferreira
Advogado: Paulo Cesar Leite Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 16:22
Processo nº 0710461-88.2023.8.07.0009
Halecson Stinguel
Distribuidora de Alimentos Dona Nenem Lt...
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 08:35
Processo nº 0705249-92.2023.8.07.0007
Crizelides Alves Espindula
Katielle Alves Espindula
Advogado: Brenner de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:34