TJDFT - 0710461-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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13/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:30
Outras decisões
-
23/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Deferido o pedido de HALECSON STINGUEL - CPF: *72.***.*53-36 (REQUERENTE).
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21/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de TSS CONSULTORIA E AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710461-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: TSS CONSULTORIA E AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME D E S P A C H O Postergo a análise do pleito executório (ID. 171046551) para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710461-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: TSS CONSULTORIA E AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID. 168452525, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 164281544) consubstanciada em 5 duplicatas.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 12.652,97 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/08/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710461-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: TSS CONSULTORIA E AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
27/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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