TJDFT - 0730855-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (14/03/2027), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 6.754,18, atualizado em junho/2023, conforme planilha de ID 166087718 e acréscimo da multa de 10%, conforme ID 171371124.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (14/03/2027).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD (ID 186754163) quando do pagamento ou caso operada a prescrição (14/03/2027).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: TULIO RORIZ FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:31:49. -
15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: TULIO RORIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de hipótese de suspensão do feito.
Contudo, defiro em parte o pedido de ID 184617084 e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para realização da diligência mencionada, tendo em vista os princípios orientadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem prejuízo, à Secretaria do CJU para que cumpra a determinação de expedição da certidão de teor da sentença e, após, voltem os autos conclusos para cumprimento da diligência via SERASAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:37
Deferido em parte o pedido de MICHELE MARQUES DE SOUSA - CPF: *19.***.*15-34 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: TULIO RORIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acato ao pedido de ID 181535301, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, TULIO RORIZ FERNANDES - CPF/CNPJ: *38.***.*47-91, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 6.754,18, atualizado até julho/2023, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
Promova-se a inclusão de alerta no sistema informatizado.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Ainda, expeça-se certidão do teor da sentença proferida, para que a própria exequente efetive o protesto, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:16
Deferido o pedido de MICHELE MARQUES DE SOUSA - CPF: *19.***.*15-34 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 07:47
Recebidos os autos
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10/12/2023 07:47
Indeferido o pedido de MICHELE MARQUES DE SOUSA - CPF: *19.***.*15-34 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:37
Outras decisões
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25/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:39
Outras decisões
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29/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: TULIO RORIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 6.754,18, conforme valor indicado no ID 167042062 acrescido da multa de 10%, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/09/2023 20:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE MARQUES DE SOUSA REU: TULIO RORIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.140,17.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MICHELE MARQUES DE SOUSA em face de TULIO RORIZ FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.140,17, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730855-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE MARQUES DE SOUSA REU: TULIO RORIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.140,17.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MICHELE MARQUES DE SOUSA em face de TULIO RORIZ FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.140,17, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:18
Outras decisões
-
31/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:09
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2023 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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