TJDFT - 0712878-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:27
Outras decisões
-
25/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712878-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXECUTADO: GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Retornem os autos à suspensão ordenada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712878-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXECUTADO: GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil e proceder com o recolhimento das custas iniciais pertinentes.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Retornem os autos à suspensão ordenada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:06
Indeferido o pedido de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712878-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXECUTADO: GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa Sisbajud, realizada há apenas 2 meses foi integralmente infrutífera.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud.
Indefiro, também, o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, revel, ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada e não houve indicação de bens passíveis de penhora pela parte credora, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 14:51
Indeferido o pedido de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712878-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA EXECUTADO: GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 154872084, que indica que a empresa não funciona mais no local onde foi citada, intime-se o credor para, em 5 dias, informar o endereço atualizado da executada para realização da diligência requerida no ID 164340560. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:24
Outras decisões
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:22
Indeferido o pedido de SCONT SOLUCOES CONTABEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:07
Outras decisões
-
28/02/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 20:13
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 16:27
Decorrido prazo de GARANTIA ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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