TJDFT - 0723041-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 21:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:25
Outras decisões
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:55
Outras decisões
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723041-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POLUCENO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 221314572, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de dezembro de 2024 12:51:40.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:21
Juntada de Petição de mandado de internação provisória
-
14/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723041-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POLUCENO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A emenda apresentada (id 213590644) não satisfaz à determinação contida no despacho de id 212974937.
Intime-se, pois, o autor para cumprir referido ato judicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723041-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POLUCENO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À vista do Histórico de Créditos do autor, emitido pelo INSS (id 212735159), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino ao autor a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pelo autor.
Além disso, deverá o autor esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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