TJDFT - 0779812-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779812-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Outras decisões
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12/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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