TJDFT - 0714984-18.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do negócio narrado na inicial; a inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos; a abstenção de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplência ou de efetuar quaisquer cobranças, por fim, a condenação no valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral.
A sentença recorrida declarou inexistentes os contratos n. 1892928882, 1894472175 e 1894472179 e quaisquer débitos a eles vinculados e determinou que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança por débitos relativos aos contratos ora declarados inexistentes e de lançar o nome da autora em cadastros de maus pagadores. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que a inexistência da contratação e da falha da requerida em não realizar o cancelamento dos planos e de realizar cobranças são aptos a gerar dano moral.
Aduz que os fatos acarretaram desgaste emocional e constrangimento ao tentar resolver a situação.
Requer a reforma em parte da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se há ou não dano moral decorrente da falha na prestação do serviço da requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
De início, cumpre destacar que é incontroverso a falha na prestação do serviço da recorrida, pois sem impugnação.
Outrossim, restou comprovada a inexistência do débito e dos contratos.
A controvérsia cinge-se apenas quanto ao dano moral. 6.
No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade da requerente.
A mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico ao autor. 7.
No caso, em que pese ter a contratação sido declarada inexistente, consequentemente, os débitos indevidos.
Não há quaisquer relatos sobre ocorrência de lesão ao direito de personalidade da autora, seja por negativação indevida, por impedimento de aquisição de outros serviços ou produtos, por conduta da empresa que ultrapasse mero dissabor decorrente de encerramento de relacionamento contratual.
Logo, mantem-se a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte requerente, ora recorrente, com a finalidade de representá-la na oferta de Recurso Inominado, nos termos da Lei Distrital n. 7.157/22 e no Decreto Distrital n. 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto n. 43.821/2022). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. -
16/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*47-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 08:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*47-20 (RECORRENTE).
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06/11/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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