TJDFT - 0722374-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722374-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUIMARAES CONSULTORIA JURIDICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA NUNES GUIMARAES EXECUTADO: F.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIELI PIRES E SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei9.099/95, proposta por GUIMARAES CONSULTORIA JURIDICA LTDA em desfavor de F.
P.
D.
S., partes qualificadas nos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Depreende-se da petição inicial, no trecho da qualificação das partes, que o executado, F.
P.
D.
S., é menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil).
Logo, a presente ação não pode prosseguir, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os incapazes não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722374-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUIMARAES CONSULTORIA JURIDICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA NUNES GUIMARAES EXECUTADO: F.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIELI PIRES E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais.
Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 17:36:30.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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