TJDFT - 0712452-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:44
Deferido o pedido de GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO - CPF: *07.***.*13-80 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/11/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 01:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712452-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O comprovante de residência da parte é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
A autora juntou aos autos declaração de Rainel Alves de Lima, com firma reconhecida em cartório, declarando domicílio nesta cidade do Gama, entretanto, tal declaração está desatualizada e desacompanhada do comprovante de residência da referida pessoa.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que a pessoa declarante Rainel Alves de Lima possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712452-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia móvel como comprovante, a qual não é aceita pelo juízo para tal finalidade pois é de fácil manipulação quanto aos dados inseridos.
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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