TJDFT - 0717956-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO - CPF: *42.***.*76-34 (REQUERIDO)
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13/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717956-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 220880814, sob a alegação de que não há que se falar em ilegitimidade de parte, uma vez que o título judicial definiu que todos os servidores regidos pela Lei n. 5.184/2013 teriam direito ao reajuste, tanto que a terceira parcela foi incorporada a parte exequente em março de 2022.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 223239759), tendo ele se manifestado (ID 224885723).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que não há que se falar em ilegitimidade de parte, uma vez que o título judicial definiu que todos os servidores regidos pela Lei n. 5.184/2013 teriam direito ao reajuste, tanto que a terceira parcela foi incorporada a parte exequente em março de 2022.
Todavia inexiste erro sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se da alegações apresentadas mero inconformismo coma decisão proferida e rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717956-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 213098030 e custas processuais.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 213098019), e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:40
Deferido o pedido de DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO - CPF: *42.***.*76-34 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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