TJDFT - 0717949-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717949-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de mútuo no valor de R$ 82.678,52 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais cinquenta e dois centavos), ficando o réu responsável pelas obrigações dele decorrentes.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da decisão de id. 213025297. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato de ID. 208609588 e das faturas de ID. 208609589.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 82.678,52 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais cinquenta e dois centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:43:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717949-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 17:00:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 23:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:55
Decretada a revelia
-
01/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:55
Outras decisões
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715892-06.2023.8.07.0009
William Azevedo do Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 12:02
Processo nº 0740878-14.2024.8.07.0001
Comrades Comercial de Alimentos LTDA
Maira Fabiola Macedo Velasquez
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:31
Processo nº 0735646-21.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Rodrigues de Oliveira
Advogado: Daniel Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:37
Processo nº 0715892-06.2023.8.07.0009
William Azevedo do Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:50
Processo nº 0717956-25.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Fontes de Resende Advocacia
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 08:57