TJDFT - 0738442-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA EMERICK GUILHERME em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738442-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME AGRAVADO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCYLLA EMERICK GUILHERME (requerida) contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por IRMÃOS RODOPOULOS LTDA, nos autos n. 0720383-46.2024.8.07.0001, na qual restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Não fora formulado pedido de liminar no presente agravo de instrumento.
Contrarrazões no ID 65576029.
No ID 65507526 o D.
Juízo a quo informou a prolação de sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante informado pelo MM Juízo a quo, foi prolatada sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes (ID 197763398), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária e demais ocupantes, sob pena de desocupação forçada (art. 63, §1º, da Lei 8.245/91).
Intime-se a parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, expeça-se mandado de despejo, ficando autorizado, desde já, o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário.
A ré deverá retirar todos os seus bens do local, dentro do prazo estabelecido, sob pena de remoção ao depósito público, à sua custa.
Expeça-se o competente mandado de intimação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Comunique-se ao e.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0738442-85.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (...)” Sabidamente, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 4 de novembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRISCYLLA EMERICK GUILHERME - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
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04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738442-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME AGRAVADO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCYLLA EMERICK GUILHERME (requerida) contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por IRMÃOS RODOPOULOS LTDA, nos autos n. 0720383-46.2024.8.07.0001, na qual restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Eis a r. decisão agravada (ID 208518182 da origem): “É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (artigo 98 do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Indefiro à requerida a gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia que ela não faz jus ao benefício.
A locação debatida no presente processo tem alugueis de R$ 10.000,00; o imóvel destina-se a uma academia desportiva; e o marido da demandada possui remuneração na casa também dos R$ 10.000,00.
Tais fatos demonstram que a requerida não se adequa aos parâmetros definidos por este E.
Tribunal para a concessão do benefício.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, acerca dos documentos anexados no ID 208314222.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.” Inconformada, a requerida recorre.
Diz ter acostado aos autos “todos os documentos” necessários a comprovar a sua hipossuficiência.
Alega ter dívidas decorrentes de rescisão de três funcionários, bem como aponta gastos de cerca de R$ 42.993,04.
Em outro ponto, destaca que “a sócia da empresa Agravante é autônoma, portanto, não possui registro em sua CTPS, conforme se depreende do documento anexo (Doc. 08 - CTPS), já seu marido é policial militar do Estado de Goiás e aufere uma renda mensal média de R$ 3.809,66 (três mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos) conforme se depreende dos últimos contracheques anexos (Doc. 09 - Contracheques).” Ao final requer o provimento do recurso, “com intuito de reformar a Decisão agravada, deferindo a INTEGRAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA para a Agravante;” Dispensado o recolhimento de preparo, pois se trata de recurso que versa exclusivamente sobre pedido de gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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