TJDFT - 0712239-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:40
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON ANOLINO FEITOSA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712239-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ANOLINO FEITOSA REQUERIDO: CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ANOLINO FEITOSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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