TJDFT - 0711952-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711952-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR, ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a Secretaria que a intimação da parte exequente deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica (WhatsApp), eis que autorizada (ID 157226779), e não pela via postal como realizada sob ID 187689829.
Tratando-se de depósito voluntário (ID 184926825), promova-se a transferência do saldo capital de R$ 248,86, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *26.***.*70-70, utilizando a chave PIX/CPF CNPJ respectiva.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por WhastApp, para se manifestar sobre o pedido de ID 184548987 e esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:52
Outras decisões
-
01/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 16:11
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711952-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR, ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Abro vista às partes, no prazo de 05 dias, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:29:04. -
18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711952-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR, ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 2.603,86 e R$ 2.603,86, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *26.***.*70-70, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. 2) O cálculo apresentado pela parte exequente sob ID 171464322 está equivocado pois não observa o termo inicial fixado na sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Ainda, os valores depositados não foram decotados na data do efetivo depósito.
Assim, havendo dúvidas acerca do valor do débito remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Observe a Contadoria que deverá atualizar o valor do débito, nos termos da sentença e conforme planilha de ID 167028947, até a data do depósito de ID 164976320 (07/07/2023).
Promovido o decote do valor depositado, deve ser atualizado o débito remanescente, com a incidência da multa de 10% (art. 526, § 2º, do CPC) até a data do segundo depósito de ID 169839339 (18/08/2023).
Promovido o decote do segundo depósito, o débito remanescente deve ser atualizado até o dia do cálculo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:34
Outras decisões
-
20/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711952-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR, ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Antes da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, a ré SOCIETE AIR FRANCE efetuou o depósito de R$ 2.603,86, na forma do art. 526 do CPC.
Verifico que até a data do depósito, o valor do débito era de R$ 5.400,76.
Promovido o decote de R$ 2.603,86 o débito remanescente resulta em R$ 2.796,90, que atualizado até a presente data, totaliza R$ 2.824,86, conforme planilha anexa.
Previamente ao bloqueio de valores em contas da executada SOCIETE AIR FRANCE, acrescido da multa de 10%, na forma do art. 526, §2º, do CPC, necessária a intimação da devedora solidária para o cumprimento voluntário da obrigação.
Sem prejuízo, intime-se a exequente ALEXSANDRA, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61) 99248-4746, para indicar dados de conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, ou apresentar declaração autorizando a transferência de valores para o exequente EDSON, conforme dados indicados em petição de ID 164508784. 2) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.824,86.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR e ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor remanescente de R$ 2.824,86, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:14
Outras decisões
-
31/07/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:11
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GIL LOPES DE PAIVA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de representação
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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