TJDFT - 0708613-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA SOARES ANTONACCIO em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708613-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA SOARES ANTONACCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 166867989 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Interposto agravo de instrumento, foi concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito (ID 169867323).
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não atendeu integralmente às determinações contidas nas decisões anteriores.
O plano de repactuação de dívidas apresentado na pág. 8 do ID 165449902 não preenche os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, pois tão somente indicou o prazo proposto para pagamento, sem indicar o valor das parcelas e atender aos demais incisos do dispositivo legal.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora reformular o seu plano de repactuação, nos moldes do art. 104-A, atentando-se para cada um dos incisos do dispositivo legal supramencionado, sob pena de extinção do feito.
No ponto, destaco que tal medida visa possibilitar a realização da audiência de conciliação e, assim, aumentar significativamente as chances de composição amigável entre as partes, tendo em vista a demonstração, pela parte autora, de sua real capacidade de suportar o pagamento do acordo, sem que haja prejuízo para as partes, além de garantir o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA SOARES ANTONACCIO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708613-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA SOARES ANTONACCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a autora requereu a gratuidade de Justiça.
Contudo, o pleito deve ser indeferido, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo os contracheques apresentados (IDS 157946623 e 157946628) não condizem com a sua alegação de hipossuficiência econômica.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários mínimos (em média R$ 13103,17 bruta), ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há nos autos comprovação de gastos extraordinários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a referida parte recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS OLIVEIRA SOARES ANTONACCIO - CPF: *92.***.*40-32 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:25
Outras decisões
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713909-21.2022.8.07.0004
Maria das Gracas Feitosa
Mauricio Pires da Silva
Advogado: Odu Arruda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 15:45
Processo nº 0705117-29.2023.8.07.0009
Lucimar Antunes de Morais Paiva
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:44
Processo nº 0752703-75.2022.8.07.0016
Duarte Cortinare Cortinas e Persianas Lt...
Luana Cristina Rodrigues Lopes
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 18:52
Processo nº 0702776-45.2023.8.07.0004
Jacira Araujo Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:08
Processo nº 0704877-19.2023.8.07.0016
Cesar Danicki Aureliano
Lucas Nunes Batista
Advogado: Marina Grigol Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:59