TJDFT - 0752703-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 218008331), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
14/01/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:18
Outras decisões
-
06/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DESPACHO Previamente à homologação do acordo entabulado sob ID 211339781, intimem-se as partes (exequente e executada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da destinação da penhora efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 202689489, no montante de R$ 96,42 (noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como o advogado da parte exequente, Dr.
Daniel Rocha Saraiva - OAB/DF n° 27252, para manifestar ou não sua concordância com o acordo realizado, ciente de que sua inércia será entendida como anuência.
Se o caso, intime-se a primeira executada (LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES – CPF: *99.***.*23-20) para, por igual prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, tendo em vista que os presentes autos não podem ser arquivados com depósito sem destinação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 207361705.
Devendo o representante da parte exequente DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA - CNPJ 17.***.***/0001-05, THIAGO DA SILVA DUARTE, CPF *36.***.*50-27, ser nomeado como depositário dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES - CPF *99.***.*23-20, no endereço Condomínio Belvedere Green, Quadra 04, Casa 02, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP n. 71680-380, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 6.638,35, conforme indicado pela parte exequente (ID 207361705), bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Oportunamente, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 94,42, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA - CNPJ 17.***.***/0001-05, para conta de de titularidade da sociedade de advogados SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 47.***.***/0001-14, utilizando a chave PIX/CNPJ 47.***.***/0001-14 , observados os poderes outorgados sob ID 138418127, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:52
Outras decisões
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22/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 96,42), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:45
Outras decisões
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20/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 185770327 - Decisão, abro vista à parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 16:03:31. -
14/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se que deverá ser promovido o decote do valor penhorado no ID 162708593, na data do bloqueio, e dos valores depositados extrajudicialmente, na data dos depósitos, indicados no ID 184207078.
Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte exequente e intime-se para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:07
Outras decisões
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25/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de homologação do acordo de ID 170475604, ante a ausência de assinatura e anuência dos devedores quanto aos termos pactuados.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o decote dos valores penhorados e depositados extrajudicialmente, na data do efetivo depósito e atualizado o remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:42
Expedição de Carta.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DESPACHO Intimem-se as executadas, por publicação, na pessoa de seu advogado, para informar se ratificam o acordo juntado sob ID 170475604, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se o terceiro Francisco Ramos Peixoto Junior, pessoalmente, no endereço indicado no ID 170475604, para informar se ratifica o acordo de ID 170475604, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:51
Outras decisões
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752703-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES, LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade, deverá indicar dados bancários de sua titularidade, ou confirmar a habilitação da chave PIX/CNPJ, para transferência do valor penhorado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:16
Outras decisões
-
27/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:45
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 07:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:20
Outras decisões
-
05/05/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 18:05
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:46
Outras decisões
-
13/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:27
Outras decisões
-
08/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2022 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RODRIGUES LOPES *99.***.*23-20 em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:54
Decretada a revelia
-
16/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 22:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2022 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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