TJDFT - 0706675-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.716,33, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para a conta de titularidade do exequente JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - CPF *36.***.*93-05, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
22/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706675-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR, MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:15:12. -
10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706675-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR, MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.716,33.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR e MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.716,33, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:16
Outras decisões
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIANA PIRES DE CASTRO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/05/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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