TJDFT - 0704877-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Embora os dados da parte exequente não tenham sido inseridos no contrato apresentado sob ID 183197132, verifico que a assinatura da parte exequente no referido contrato coincide com aquela aposta na procuração de ID 158763908, razão pela qual defiro a retenção de 5% da quantia existente nos autos em favor do credor CESAR DANICKI AURELIANO para serem liberados à sociedade advocatícia que a representou, a título de honorários contratuais.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.076,49, e acréscimos proporcionais, da conta judicial nº 1552691842 vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CESAR DANICKI AURELIANO - CPF: *93.***.*97-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 56,66, e acréscimos proporcionais, da conta judicial nº 1552691842 vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da sociedade advocatícia que representa a parte exequente, Machado Gobbo Advogados, CNPJ: 12.***.***/0001-76, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, eis que trata-se de honorários advocatícios contratuais.Restitua-se em favor da parte executada o valor indevidamente constrito por intermédio do sistema SISBAJUD, promovendo-se a transferência do saldo capital de R$ 1.308,39 disponível na conta nº 1552998697, 1552998700 e 1552998719 (R$402,89, R$852,64 e R$52,86) vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte executada LUCAS NUNES BATISTA - CPF: *58.***.*08-96, utilizando a chave PIX/CPF respectivaAdvirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704877-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR DANICKI AURELIANO REVEL: LUCAS NUNES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 167808870, via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, considerando não ter sido o devedor a subscrever a carta de intimação de ID 169659079, e sim terceira estranha à lide (Ana Rita Nunes). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:46
Outras decisões
-
20/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704877-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR DANICKI AURELIANO REVEL: LUCAS NUNES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.133,15.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CESAR DANICKI AURELIANO em face de LUCAS NUNES BATISTA, partes qualificadas nos autos, quanto à obrigação de pagar o valor de R$1.040,00, atualizado monetariamente pelo INPC e acrecido de juros de mora de 1% ao mês desde 27/01/2023.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 149849725), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.133,15, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:15
Outras decisões
-
31/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:26
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CESAR DANICKI AURELIANO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:43
Decretada a revelia
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01/05/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCAS NUNES BATISTA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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