TJDFT - 0705497-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de RENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JANI TORIBIO LACERDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/10/2023 08:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705497-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANI TORIBIO LACERDA, RENE DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
29/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705497-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANI TORIBIO LACERDA, RENE DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP D E S P A C H O Diante do teor da petição de ID 171851588, e considerando que não há nos autos acordo homologado entre as partes (ver decisão de ID 170715338), INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito remanescente (R$ 785,02), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Transcorrido in albis, prossiga-se com os atos executórios, conforme determinado em ID 165676764.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:07
Outras decisões
-
01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705497-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANI TORIBIO LACERDA, RENE DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a contraproposta formulada pela credora, intime-se a parte devedora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação da proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705497-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANI TORIBIO LACERDA, RENE DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:49
Deferido o pedido de RENE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*77-19 (REQUERENTE).
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18/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JANI TORIBIO LACERDA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/05/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:36
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/04/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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