TJDFT - 0716859-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716859-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Exequente para anexar aos autos planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado, no prazo de 5 dias.
Após, prossiga-se com a penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade simples.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:00
Outras decisões
-
24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/01/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 19:32
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716859-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716859-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória e diante da ausência de conciliação entre as partes, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à comprovação de culpa exclusiva da consumidora em não comparecer ao embarque na hora determinada, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que houve culpa exclusiva da consumidora é capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea no caso concreto.
Esclareço que as informações trazidas do site da ANAC, no corpo da contestação, referem-se ao voo de ida e não se prestam a comprovar a culpa exclusiva da consumidora.
A realização do voo sem atraso, cancelamento ou interrupção do serviço não comprovam que não houve overbooking.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:17
Deferido o pedido de LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS - CPF: *12.***.*79-68 (AUTOR).
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS - CPF: *12.***.*79-68 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720873-11.2024.8.07.0020
Gerard Henri Louis Chevalier
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Noeme Cutrim Depetiteville
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 23:32
Processo nº 0722590-97.2024.8.07.0007
Edificio Residencial Acacia
Leandro Rodrigues Miranda
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:47
Processo nº 0738904-39.2024.8.07.0001
Flavio Cavalcante Salomao
Moraes e Leao Advogados Associados
Advogado: Alessandra Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:17
Processo nº 0738904-39.2024.8.07.0001
Moraes e Leao Advogados Associados
Flavio Cavalcante Salomao
Advogado: Alessandra Eloi Martins Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 13:13
Processo nº 0740505-80.2024.8.07.0001
Deivisson Fabiano Silva de Matos
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 11:17