TJDFT - 0740505-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740505-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (partes qualificadas nos autos), na qual pretende receber quantum debeatur fixado na sentença prolatada nos autos do processo eletrônico de nº 0741911-73.2023.8.07.0001, em trâmite nesta serventia.
Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Isso ocorre porque a pretensão do autor é perseguir crédito decorrente de título judicial proferido nos autos eletrônicos em trâmite nesta serventia, que deverá ser buscado naqueles autos.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Arcará a parte credora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:33:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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