TJDFT - 0722590-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722590-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES MIRANDA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Ciente das informações prestadas pela exequente em ID 213405054.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. documento assinado digitalmente -
09/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722590-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES MIRANDA DESPACHO Intime-se o exequente para que esclareça o valor de R$ 67,66, que compõe os cálculos de ID 212189628, a título de "custas".
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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