TJDFT - 0720873-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:37
Outras decisões
-
23/05/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 13:56:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER REVEL: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em razão de supostas irregularidades no serviço odontológico prestado pela ré.
Diz o autor que contratou serviços odontológicos com a requerida, que atrasou o início do tratamento, retardando-o para outubro de 2023, quando o requerente já estava com viagem agendada para França, onde possui residência permanente.
Aduz que, mesmo com o atraso atribuído à ré, deu início ao serviço contratado, não havendo tempo hábil para finalizar os tratamentos.
Postula, diante disso, a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos durante o tratamento, que totalizariam o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, sendo decretada a revelia (ID 221787822 - Pág. 1).
Vieram os autos a julgamento.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Reconheço os efeitos decorrentes da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil), porque ausente qualquer hipótese doa art. 345 do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Avanço ao mérito.
A causa será dirimida, primordialmente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º desse diploma.
O Código de Defesa do Consumidor positiva o imperativo de respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, o qual é, em sua essência, vulnerável dos pontos de vista técnico, informacional, jurídico e econômico (ar. 4º, caput).
Estabelece, ainda, o direito à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).
Além disso, dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
De acordo com o diploma consumerista, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, a a época em que foi fornecido (Art. 14, §1º, III).
Ainda consoante o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a pessoa jurídica demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Diante disso, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cabendo afastar a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Trata-se de inversão do ônus da prova “ope legis” – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, eis que revel a parte demandada.
Além disso, tal presunção está em consonância com a documentação acostada à inicial, notadamente o contrato firmado entre as partes (ID 212913020), comprovantes de pagamento (Ids 212913021 e ss), comprovante de residência na França e passagem de avião (ID 212913018 e 215975531).
Ademais, no ID 212913021, consta declaração firmada por Tatiane Rodrigues Batista no sentido de que o dentista Francisco garantiu que iria terminar todo tratamento antes do retorno do autor e sua esposa à França, mas “sempre marcava e desmarcava as consultas onde Eliseth perdia muito tempo, e alguns dias eu pude presenciar a falta de interesse do Dr Francisco ao tentar resolver toda situação onde Elseth(sic) pediu para que fosse feito um desconto do valor total porque ainda ficou pendente alguns serviços na parte odontológica (sic), pois eles não cumpriu conforme prometido, sempre ele o Dr Francisco marcava falando para ir no dia seguinte dizendo que iria fazer os cálculos(sic) e quando Eliseth chegava la (sic) não havia feito os cálculos (sic) (...) então sempre era uma desculpa, então Eliseth solicitou por diversas vezes a ficha dos procedimentos eles sempre enrrolava (sic) para entregar, e por fim acabou chegando a data da viagem deles a(sic) cidade de origem e foram com serviço odontológico (sic) incompleto de ambos Eliseth e Gerard”.
No mesmo sentido, 212913025 e 212913027.
Portanto, considerada a prestação de serviço viciado, porque adiado e incompleto, deve ser acolhido o pleito de ressarcimento integral dos valores pagos ao requerido, sem prejuízo de perdas e danos, tudo na forma do art. 20, II, do CDC.
No caso em concreto, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 16.463,00 (Ids 212913021 e 212913023 ), cf.
Notas Fiscais 6289, 6292, 6707, 6708, 8957, quantia que deve ser atualizada e restituída.
No tocante aos alegados danos morais, não os tenho por demonstrados.
O que está evidenciado, nos autos, é o inadimplemento contratual, mas isso, por si só, não tem o condão de implicar risco ou abalo à saúde do consumidor, ou à sua integridade física e/ou emocional.
No caso, não está demonstrado que a ré tenha não tenha empregado as melhores técnicas nos atos que praticou, tampouco que tenha causado alguma lesão ou ofensa ao paciente.
Não avisto, em suma, tenha a ré comprometido algum direito fundamental do requerente a ponto de ensejar dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa hipervulnerável (idosa e com problema de saúde).
Em que pese o incômodo causado, ao que tudo indica o autor deu seguimento à sua viagem, como planejado, assim como seguiu com o tratamento no exterior, sem que haja nos autos qualquer elemento a indicar que o procedimento realizado pela requerida causou algum gravame físico ou emocional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos pela parte requerente em seu favor (R$ 16.463,00), devendo a quantia ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (a partir de 31/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá se dar pelo IPCA e os juros pela Selic, observado o que determina o art. 406, §1º do CC).
Declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Em vista da extensão da sucumbência e do princípio da causalidade, distribuo o ônus pelas despesas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta assinado digitalmente -
07/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 11:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:14
Decretada a revelia
-
17/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:28
Outras decisões
-
30/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 192, CPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, certo que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Assim, deverá a parte autora proceder a tradução dos documentos anexados em língua Francesa, bem como recolher as custas e despesas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 16:06:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733713-13.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gleydeson de Sousa Frazao
Advogado: Diogo Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 22:02
Processo nº 0733713-13.2024.8.07.0001
Gleydeson de Sousa Frazao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Diogo Sousa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:56
Processo nº 0700535-19.2024.8.07.0019
Eva Rodrigues da Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:50
Processo nº 0720900-33.2024.8.07.0007
Murillo Martins Peres
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Julia D Amico Sacco Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:34
Processo nº 0720900-33.2024.8.07.0007
Murillo Martins Peres
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Julia D Amico Sacco Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 04:44