TJDFT - 0701067-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 19:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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05/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUIDSON DA SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, confirmando a liminar deferida, para determinar a desconstituição da constrição/penhora que recai sobre o veículo marca/modelo Moto Honda/CG 125 FAN ES, Placa OMT3A51, Chassi 9C2JC4120DR515303, RENAVAM *05.***.*63-98, nos autos n.º 0701067-57.2023.8.07.0009.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do embargado que, observados os parâmetros do artigo art. 85, § 2º, do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da demanda principal.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:45
Outras decisões
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24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:13
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 19:13
Outras decisões
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31/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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