TJDFT - 0710479-84.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DIAS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 09:01
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCLUSÃO DE DADOS NO SNG.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA COERCITIVA/ASTREINTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou procedente o pedido para condenar a ré Aymore na obrigação de adotar as medidas necessárias à baixa/retirada definitiva do gravame decorrente do contrato nº *00.***.*35-41, que incide sobre o veículo RENAULT/MASTER, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a realizar a baixa do grave referente à alienação fiduciária do veículo.
Narrou que adquiriu o veículo RENAULT/MASTER de terceiro e que não conseguiu realizar a transferência do bem para seu nome por falta de documentação.
Destacou que, por meio da ação 0712028-03.2022.8.07.0006, obteve a determinação de transferência do veículo para seu nome, em razão de ofício expedido ao Detran/DF.
Contudo, pontuou que consta no registro do automóvel gravame relativo à alienação fiduciária junto à instituição financeira ré, impossibilitando a regularização do bem perante o órgão de trânsito.
Destacou que a pendência diz respeito ao contrato AYMM *03.***.*34-08 vinculado ao réu M., o qual já se encontra quitado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67453662 e 67453663).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67453671). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, alegada pelo recorrente.
Em suas razões recursais, a instituição financeira informou que não pode realizar a baixa do gravame, pois consta restrição no veículo imposta pelo Detran em razão da não expedição do DUT no prazo de 30 dias.
Discorreu que somente por meio de ofício será possível a emissão de novo documento.
Destacou que somente após a emissão do novo CRLV/DUT do veículo será possível a retirada do gravame.
Sustentou que a previsão de multa coercitiva ensejará o enriquecimento sem causa da autora, pois o valor fixado é desproporcional.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o afastamento da multa coercitiva ou sua redução, além da determinação de expedição de ofício ao Detran para retirada do gravame e emissão de novo documento. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
Dispõe o art. 18 da Resolução Contran nº 870/2020 que é dever da instituição financeira prestar informações acerca da quitação da obrigação, averbando-a junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. 7.
No caso, a instituição financeira recorrente não comprovou que adotou as providencias necessária para baixa do gravame, junto Sistema Nacional de Gravames (SNG), a fim de possibilitar a transferência de titularidade.
A tela sistêmica juntada pela recorrente (ID 67453659, p. 4), por si só, não comprova que o cumprimento da obrigação de retirada do gravame da alienação está condicionado à emissão de novo CRLV ou DUT do veículo, sobretudo na medida em que a recorrida junto o CRLV de 2024 (ID 67453609).
Assim, considerando que a instituição recorrente não solicitou a baixa do gravame, no prazo estabelecido, correta a condenação na obrigação de fazer imposta na sentença. 8.
Em relação à multa coercitiva referente ao não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sua fixação se mostra razoável e proporcional ao caso, sobretudo em razão da recalcitrância da instituição recorrente, não caracterizando enriquecimento indevido da autora.
Incabível, por ora, a determinação de substituição da obrigação de fazer de retirada do gravame, uma vez que tal medida é dever da instituição financeira, que protelou a solução do problema, sendo incabível a transferência de sua obrigação para as secretarias dos juízos.
Acaso comprovada inexequibilidade da medida em sede de cumprimento de sentença, a forma de cumprimento da obrigação fixada poderá ser revista. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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