TJDFT - 0716070-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS *33.***.*52-25 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS *33.***.*52-25 em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, entendo que é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, a mesma situação que indica a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, qual seja, o recebimento de renda mensal de até cinco salários-mínimos, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 4.
No particular, a agravada recebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais), o que equivale a pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 5.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos da executada, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus, dificultando sua subsistência, não preenchendo, portanto, o requisito jurisprudencial para a mitigação da impenhorabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS *33.***.*52-25 - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2024 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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