TJDFT - 0705769-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705769-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA NUNES DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 17:09:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705769-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA NUNES DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, devendo juntar aos autos contracheques, anotações em carteira de trabalho, extratos bancários, declarações prestadas ao fisco ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 11:12:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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