TJDFT - 0719021-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na tutela provisória de urgência, deve-se perquirir se estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Os elementos probatórios produzidos pela agravante são insuficientes, neste momento, para comprovar, com segurança, a alegação de que não tem conhecimento da origem dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, referente a empréstimos consignados. 3.
A rigor, é necessária a instrução probatória a fim de verificar a regularidade dos contratos de empréstimos entabulados. 4.
Ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC, a decisão impugnada deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA BENTA BATISTA - CPF: *39.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 04:04
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/06/2024 11:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2024 12:35
Desentranhado o documento
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA BENTA BATISTA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/05/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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