TJDFT - 0740773-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INSTITUTO DE DIREITOS DO CIDADÃO ajuizou ação coletiva de obrigação de fazer e não fazer com tutela de urgência em face de YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., na qual afirmou que a ré, empresa especializada na comercialização de produtos de vestuário pela rede mundial de computadores, não está cumprindo sua obrigação de entregar os produtos adquiridos pelos clientes.
Aduziu que os consumidores, além de não receberem os produtos comprados, estão sem perspectiva de reembolso ou entrega futura.
Informou que, nos últimos 12 (doze) meses, mais de 70.000 (setenta mil) consumidores tiveram prejuízos com as operações da ré, que, inclusive, ignorou a notificação recebida do PROCON de Brusque/SC para que suspendesse a comercialização de produtos por meio das redes sociais.
Pleiteou tutela de urgência para que a ré seja: (i) proibida de comercializar qualquer produto online até que regularize a situação com os consumidores; (ii), no prazo de 30 (trinta) dias, entregue os produtos vendidos ou promova o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores, resolvendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos casos pendentes; e (iii), no prazo de 60 (sessenta) dias, resolva os demais casos remanescentes.
Ainda, como tutela antecipada, solicitou que a ré exiba listagem de todas as vendas realizadas nos últimos meses, cujos produtos não foram entregues aos consumidores; bem como apresente relatório circunstanciado, acompanhado das notas fiscais, com os dados dos consumidores, cujas entregas estão atrasadas e, também, daquelas que estão dentro do prazo ajustado.
Ao final, requereu a confirmação por sentença da tutela de urgência e a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação não merece prosperar.
Com efeito, para que haja viabilidade jurídica da pretensão deduzida em Juízo, é preciso que a demanda atenda às condições da ação, estas consubstanciadas no interesse processual e na legitimidade das partes.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença da legitimidade ativa para a causa.
Isso porque, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC, a ação coletiva, para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, pode ser exercida pelas associações legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a proteção dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização em assembleia dos seus associados.
Na hipótese dos autos, embora a associação autora esteja regularmente constituída há mais de um ano (ID 211944429), verifica-se que, dentre os seus fins estatutários, não há a finalidade específica de defesa dos interesses e direitos dos consumidores, conforme se depreende do artigo 2, inciso I, do seu estatuto social (ID 211946137).
Nesse contexto, inviável conferir à associação autora legitimação para atuar como substituta processual na defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FINACATE.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.
INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS COM OS DITAMES DA LEI.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS.
PRETENSÃO ESTRANHA AOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS.
INTERESSE DE TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Ação civil pública proposta por entidade associativa, objetivando que a AGEFIS e o DF sejam compelidos a realizar concurso público para o preenchimento de cargos previstos em lei, bem como que a AGEFIS promova a anulação de atos de cessão de Auditores a outros órgãos da Administração Pública Federal e Distrital. 2.
A ação civil pública encontra-se disciplinada na Lei nº 7.347/85, como instrumento processual hábil à apreciação da responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, ou por infração da ordem econômica e da economia popular e ordem urbanística. 2.1.
Consoante o art. 5ª, V, da referida lei, a legitimidade ativa ad causam da associação depende da satisfação dos seguintes requisitos: "a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." 2.2.
Tais requisitos visam conferir maior seriedade ao manejo da referida ação, dada à natureza dos direitos coletivos ali envolvidos. 2.3.
Embora a entidade atenda ao primeiro requisito (temporal), pois seu registro ocorreu em 11/9/13, não satisfaz o segundo, porquanto não guarda entre suas finalidades institucionais a proteção aos interesses especificados na lei. 2.4.
Além disso, nota-se que a autora não trouxe aos autos a autorização específica de seus filiados para que pudesse manejar a ação coletiva, uma vez que atua como representante processual. 2.5.
Também é preciso ressaltar que a autora busca, na presente ação, a realização de concurso público, pretensão estranha aos interesses de seus membros, já que está defendendo interesse de pessoas que não integram seu quadro associativo, apenas futuros candidatos aos cargos que almeja prover. 2.6.
Assim, resta claro a ilegitimidade ativa ad causam da autora para o manejo da presente ação, motivo pelo qual deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Remessa necessária improvida. (Acórdão 1123295, 07107338520188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 87 do CDC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a associação autora, bem como o Ministério Público via sistema eletrônico. -
30/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 15:40
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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