TJDFT - 0717391-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
DECLARAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 435/2001 E 943/2018.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
CONTADORIA JUDICIAL.
REMESSA DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
CÁLCULOS.
AFASTAMENTO. 1.
Consoante entendimentos constantes do Tema 905 dos Recursos Repetitivos e da Súmula 523 do STJ, deve prevalecer sobre a regra geral a legislação especial do DISTRITO FEDERAL atinente às condenações da Fazenda Pública em matéria tributária, notadamente quanto à estipulação de índices de juros de mora e de correção monetária. 2.
O Conselho Especial deste e.
TJDFT declarou parcialmente inconstitucional a norma do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, sempre que os índices nela previstos excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais. 2.1.
Com base neste entendimento, foi editada a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar 432/2001, com efeitos a partir de 1º/06/2018, para prever a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores referentes à restituição de tributos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; até o dia 9/12/2021, data em que passou a viger a Emenda Constitucional 113/2021, que previu a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC, aplicada uma única vez. 3.
A devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais (GPS) tem como data inicial para a restituição do indébito a partir de fevereiro de 2014, com término no mês maio de 2023, devendo ser atualizado da seguinte forma: 1) até 13/02/2017, adota-se o INPC; 2) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); 3) a partir de 01/06/2018 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices; 4) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4.
Diante da controvérsia das partes acerca da atualização monetária, é prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. 5.
Recurso conhecido e provido. -
20/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA PIMENTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719373-07.2024.8.07.0020
Ns Norte Sul Materiais para Construcao L...
Valdson Braz de Albuquerque
Advogado: Joao Gabriel Aires Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:52
Processo nº 0740773-37.2024.8.07.0001
Instituto de Direitos do Cidadao
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Arnaud Lopes Madeira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:44
Processo nº 0719021-12.2024.8.07.0000
Maria Benta Batista
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 21:58
Processo nº 0706788-38.2024.8.07.0014
Masahiro Sakaguti
Heit Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Betina Alaides da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 09:41
Processo nº 0705769-15.2024.8.07.0008
Fernanda Nunes de Araujo
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:12