TJDFT - 0784880-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO GUIMARAES em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:49
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
03/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 15:34
Juntada de Petição de comprovante
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 17:19
Expedição de Termo.
-
17/12/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeio como curador provisório de ANTONIO AMERICO GUIMARAES, a Sra.
ANA PAULA GUIMARAES. -
15/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/10/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784880-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Levantamento (12242) DECISÃO À Secretaria para que levante a anotação de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que a curatela não foi expressamente incluída no rol do inciso II do art. 189 do CPC.
Ao distribuir esta ação, os autores marcaram a opção para tramitação dos autos pelo "Juízo 100% digital", instituído pela Portaria Conjunta 29/2021.
Todavia, é necessário que a parte manifeste essa opção do "Juízo 100% digital" por petição, uma vez que ela não se confunde com a tramitação do processo pelo sistema PJE e exige o fornecimento de dados e informações.
Consoante art. 2º,da citada Portaria: "Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4.º Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido." 1) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruir os autos com as informações a seguir: endereço eletrônico (e-mail) próprio; número de linha telefônica móvel própria; endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica .
Deverá a parte requerente apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos no processo judicial.
Advirto que a omissão na prestação das mencionadas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital. 2) Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte promovente, sob pena de indeferimento, para que, no mesmo prazo de 15 dias, emende a inicial para incluir o interditado no polo passivo, indicando o endereço do seu domicílio. 3) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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