TJDFT - 0750582-93.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HEBER RAMOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HEBER RAMOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
COBRANÇA DE ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO TUSD E TUST.
TEMA 986 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente e probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.163.020 - RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.
Essa compreensão decorre da interpretação de que tais encargos refletem a última etapa do processo de circulação de energia elétrica, que se completa no momento da entrega ao consumidor, caracterizando, assim, operação mercantil sujeita a tributação. 3.
Foi decido pelo STJ, ainda, que até a data de publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma, que os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica serão mantidos, assegurando-lhes, independentemente de depósito judicial, que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.
No entanto, esses contribuintes deverão incluir tais tarifas na base de cálculo do citado imposto a partir da data da publicação do acórdão relativo ao Tema 986. 2.1.
No caso concreto, não se aplica a modulação dos efeitos da tese repetitiva firmada pelo STJ, pois a decisão liminar foi proferida após 27.3.2017. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
20/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/07/2024 13:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:18
Decorrido prazo de HEBER RAMOS DE FREITAS em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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13/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 19:32
Recebidos os autos
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12/01/2021 19:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 986)
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11/01/2021 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/01/2021 19:06
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:06
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/01/2021 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/12/2020 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/12/2020.
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02/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 19:01
Expedição de Ofício.
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30/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/11/2020 05:14
Recebidos os autos
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26/11/2020 05:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/11/2020 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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