TJDFT - 0720048-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE LIMA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgo, liminarmente, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, já que seu acolhimento implicaria violação ao disposto na Súmulas 382 e tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 487, I, do CPC, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, dado não ter havido a formação da relação jurídico-processual.
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte requerente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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