TJDFT - 0727264-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA EXECUTADO: MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ, TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro à presente decisão força de ofício a fim de determinar a(o) Sr(a).
Secretário(a) de Fazenda do Governo do Distrito Federal que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca da eventual existência de bens imóveis cadastrados neste órgão em nome de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ CPF *91.***.*23-04 e TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP CNPJ 08.***.***/0001-05. 2.
A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 3.
Com a resposta, dê-se vista ao credor para que promova o andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:33
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:42
Outras decisões
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23/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA EXECUTADO: MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ, TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na decisão de ID 224075424, sem manifestação da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte exequente, para que promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:39:47.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
14/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:18
Outras decisões
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29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA REU: MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ, TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S/A em desfavor de TC – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP e MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré TC – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, em 1º.8.2011, contrato de franquia empresarial.
Aduz que, em 1º.7.2018, o réu MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ assumiu a operação, sem a sua anuência.
Narra que, após procurá-lo, este subscreveu apenas um contrato preliminar, por meio do qual, não obstante, assumiu os débitos relativos à ré TC – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP.
Assevera que o réu MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ opera a unidade franqueada por meio da sociedade ré, estando ambos inadimplentes com relação aos débitos de royalties e fundo de marketing.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 202837326 a 202838403.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 202838398 e 202838397.
Citados, os réus não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID 210752584 lhes decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de débitos de royalties e fundo de marketing originados de contrato de franquia.
Compulsando os autos, verifico que a ré TC – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP mantinha contrato de franquia com a autora (ID 202837326), que continuou a ser executado pelo réu MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ, após a aquisição daquela sociedade (ID 202837327).
Embora o réu MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ tenha ulteriormente firmado com a autora apenas o contrato preliminar de IDs 202837339 e 202837343, revela-se inequívoca sua aquiescência quanto aos termos do contrato de franquia antes mantido com a ré TC – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, conforme se observa do próprio contrato de trespasse de ID 202837327: i) Considerando que os VENDEDORES são legítimos detentores dos direitos de exploração do estabelecimento comercial TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, situada na C 07 Lote 12 Loja 02, Taguatinga, nesta cidade de Brasília-DF, capital da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ 08.656-024/0001-05 e CF/DF 07.484.538/001-30, onde funciona uma unidade Franqueada sob a marca GIRAFFAS (Giraffas Taguatinga Centro); ii) Considerando que o COMPRADOR deseja adquirir dos VENDEDORES os direitos de exploração comercial do referido Estabelecimento; (Grifou-se) Em outras palavras, há concordância dos réus quanto ao negócio jurídico objeto da lide e aos termos ali ajustados, a empregar-lhe validade e eficácia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que prima pela confiança erigida nos sujeitos do contrato, sobretudo em face do comportamento concludente daqueles.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que confere validade a contrato de franquia não assinado, mas regularmente executado pelo franqueado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3.
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão.
Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo.
Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6.
Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.
Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias.
Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente.
Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) (Grifou-se) Deste modo, considerando a existência, validade e eficácia do contrato de franquia em apreço, cabível a cobrança dos débitos de royalties e fundo de marketing previstos nas cláusulas 5.2 e 9.2 (ID 202837326): 5.2.
Independentemente do valor inicial a que se refere a cláusula anterior, o Franqueado deverá pagar à Franqueadora, ou a quem esta indicar, mensalmente, a título de remuneração periódica pela transferência de “know-how” e supor contínuos, um valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do faturamento bruto mensal da Unidade Franqueada. 9.2.
O Franqeuado deverá pagar diretamente à Franqueadora, ou a quem ela indicar, o valor equivalente a 3% (três por cento), calculado sobre o valor dao Faturamento Bruto Mensal da unidade franqueada, apruado no primeiro dia subsequente ao mês e vendas, a título de publicidade.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento dos débitos de royalties e fundo de marketing indicados na planilha de ID 202837336, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:31
Decretada a revelia
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11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 16:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ - CPF: *91.***.*23-04 (REU), TC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU) em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:47
Desentranhado o documento
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19/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:30
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (AUTOR).
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03/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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