TJDFT - 0704611-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 07:53
Recebidos os autos
-
20/07/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
14/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Outras decisões
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 21:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:10
Outras decisões
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704611-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação de réplica ID 233021641, a fim de evitar declaração futura de nulidade, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:10
Outras decisões
-
23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2025 16:55
Outras decisões
-
05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704611-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:15
Outras decisões
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704611-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GRAFICA E EDITORA ROSSETTO LTDA - ME em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, com pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata dos registros efetuado pela Ré em nome do nome da Requerente, perante ao Serasa Experian, via sistema Serasajud, haja vista o pagamento do débito em comento.
Alega que, no dia 25/07/2023, foi comunicada por e-mail quanto ao cancelamento do contrato de plano de saúde e que, para o encerramento completo, foi encaminhada fatura correspondente a proporcionalidade dos débitos, a qual foi paga.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, o e-mail encaminhado pela ré à parte autora ID 211713235, no dia 25 de julho, esclarece "Todos os valores pendentes deverão ser pagos até a data de término do contrato, incluindo faturas que ainda serão emitidas, em virtude de serviços médicos que serão prestados até a data fim do contrato." No caso dos autos, o comprovante de pagamento anexado pelo autor data de 19/09/2023, todavia, a anotação de débito refere-se ao mês de outubro, conforme cobrança de ID 211713244, o que pode indicar se tratar de débitos de faturas pendentes, nos termos explicitados pelo e-mail acima transcrito.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as cobranças datam de 2023 e apenas no final de 2024 o autor manejou a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717562-12.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Le Paysage By Vic...
Samuel Barbosa dos Santos
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 08:36
Processo nº 0712907-39.2024.8.07.0006
Rafaela Teixeira
Time For Fun Midia LTDA
Advogado: Mariana Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 23:15
Processo nº 0704602-51.2024.8.07.0011
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Jadilene dos Reis Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:11
Processo nº 0780672-94.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Luiz Amorim da Cunha
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:32
Processo nº 0740238-14.2024.8.07.0000
Fabiana Miranda Borges Rocha
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:25