TJDFT - 0740238-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:48
Conhecido o recurso de FABIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
14/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740238-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA SILVA DOS SANTOS contra decisão da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTROS, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, mas determinou o recolhimento parcelado das custas iniciais nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil (ID 209272639, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que sua hipossuficiência restou cabalmente demonstrada com os documentos anexados aos autos (ID 64354687).
Requer a antecipação de tutela recursal para que seja deferida liminarmente a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, é o caso de ser deferido o efeito suspensivo.
O perigo de dano é iminente com a determinação de recolhimento das custas iniciais, ainda que parceladas.
Ademais, os documentos anexados aos autos demonstram que a agravante está com seu orçamento mensal bastante comprometido com dívidas, em razão de empréstimos consignados e com desconto em conta corrente.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos aos agravados em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 21:41
Juntada de mandado
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26/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 11:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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