TJDFT - 0707615-34.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/10/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:47
Outras decisões
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07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707615-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE RODRIGUES DE SOUSA REU: BRAINPOWER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Intime-se também a autora para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 19:12:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/09/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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