TJDFT - 0736176-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$240,40 (duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
O réu/recorrente sustenta que a causa suspensiva do prazo prescricional não foi comprovada, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Defende que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição, conforme o Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição. 4.
Em suas contrarrazões a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
No caso, em 29/04/2024 a Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu crédito salarial da autora nos valores de R$60,11 (sessenta reais e onze centavos) e R$180,29 (cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), referentes ao período de 03/2005 a 06/2005 (ID 61823815). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê como hipótese de suspensão da prescrição o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo legal estabelece: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019, é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
Destarte, inexistindo comprovação de instauração de pedido administrativo pela parte autora dentro do prazo quinquenal, relativo aos períodos vindicados, deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 12.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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