TJDFT - 0739737-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMARA SILVA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/02/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARA SILVA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739737-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARA SILVA BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA SILVA BARBOSA contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de destaque dos 3% de honorários adicionais previstos no contrato celebrado (ID 210293023, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de destaque dos 3% de honorários adicionais previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado (cláusula 4ª), quando da expedição do respectivo RPV, pois são provenientes da elaboração dos complexos cálculos contidos nos autos originários.
Argumenta que, em verdade, são honorários contratuais, o que permite o destaque pleiteado (ID 64243720).
Requer a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64245332). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 10:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013131-87.2011.8.07.0001
Elena Domingues da Costa
Adao Amorim da Costa
Advogado: Hugo Coutinho Garcia Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 17:28
Processo nº 0740270-16.2024.8.07.0001
Tereza Maria Dalposso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:18
Processo nº 0715749-10.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 09:00
Processo nº 0766729-44.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Gomes de Souza Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:23
Processo nº 0737209-50.2024.8.07.0001
Jhonata Teles Dutra
Paulo Leandro Batista de SA
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:30