TJDFT - 0729815-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de HELENA ALVES VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:49
Outras decisões
-
05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Portaria em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:45
Expedição de Portaria.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HELENA ALVES VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729815-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: HELENA ALVES VIEIRA MEEIRO: DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA HERDEIRO: ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA, CLAUDIA RENATA DA SILVA VIEIRA, DENISE DA SILVA VIEIRA, SHIRLEY DA SILVA VIEIRA, GILBERTO KLOTZ VIEIRA FILHO, RONALD ALVES VIEIRA, ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA INVENTARIADO(A): GILBERTO KLOTZ VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 225852396 foram apresentadas as primeiras declarações juntamente com esboço da partilha.
Retifique-se para que conste como bem a partilhar "os direitos aquisitivos" sobre o imóvel arrolado, pois trata-se de bem não escriturado/registrado.
Ademais, discrimine-se expressamente o percentual do quinhão que cabe à viúva.
Com a juntada, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 7 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:53
Outras decisões
-
29/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO KLOTZ VIEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DA SILVA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENA ALVES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729815-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: HELENA ALVES VIEIRA MEEIRO: DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA HERDEIRO: ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA, CLAUDIA RENATA DA SILVA VIEIRA, DENISE DA SILVA VIEIRA, SHIRLEY DA SILVA VIEIRA, GILBERTO KLOTZ VIEIRA FILHO, RONALD ALVES VIEIRA, ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA INVENTARIADO(A): GILBERTO KLOTZ VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro ANDRÉ LUIZ já possui patrono constituído (ID. 204703668).
Anote-se.
A herdeira DENISE DA SILVA VIEIRA juntou procuração aos autos (ID. 216624439).
Anote-se.
Nos termos já determinados na decisão de ID. 210749761, intime-se a inventariante para presentar declarações de bens, com os respectivos valores estimados e o plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias.
Instrua-se com os seguintes documentos: a) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados; c) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do inventariado sobre demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos).
Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:28
Outras decisões
-
02/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO KLOTZ VIEIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DA SILVA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729815-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELENA ALVES VIEIRA MEEIRO: DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA HERDEIRO: ALEXANDRA SILVA CHAVES BATISTA, CLAUDIA RENATA DA SILVA VIEIRA, DENISE DA SILVA VIEIRA, SHIRLEY DA SILVA VIEIRA, GILBERTO KLOTZ VIEIRA FILHO INVENTARIADO(A): GILBERTO KLOTZ VIEIRA HERDEIRO: RONALD ALVES VIEIRA, ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor do bem não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos, o presente inventário pode tramitar pelo rito do arrolamento comum, conforme prescreve o artigo 665 do CPC, assim, defiro a tramitação do presente inventário pelo rito do arrolamento comum.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por GILBERTO KLOTZ VIEIRA, falecido em 24/06/2019, conforme certidão de óbito de ID 204703661 - Pág. 1, e, ante a concordância dos herdeiros representados nos autos e ante a informação de que ela está na administração dos bens do espólio, nomeio inventariante a herdeira HELENA ALVES VIEIRA, na forma do artigo 617, I, do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, ficando ciente que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 664 do NCPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico que as custas já foram recolhidas ao ID 207646811.
Quanto ao pedido de recebimento da petição inicial como declarações, verifico a inicial não informou que será partilhado os eventuais direitos aquisitivos sobre o bem, visto que não foi juntada certidão de matrícula e que o documento no qual se busca comprovar a propriedade é apenas um contrato particular de promessa de compra e venda (ID 204703677) e uma cessão particular de direitos (ID 204703679).
A parte também não demonstrou como seria feita a partilha dos eventuais direitos aquisitivos, limitando-se a informar que a meeira compraria o quinhão dos herdeiros.
Ocorre que deve ser demonstrada a forma como o bem será partilhado e não eventual interesse de uma das partes em adquiri-lo.
Além disso, a herdeira DENISE DA SILVA VIEIRA não constituiu advogados nos autos e não há pedido de sua citação na inicial.
Diante do exposto, deixo de receber a petição inicial como declarações.
Intime-se a inventariante para que apresente declarações de bens, com os respectivos valores estimados e o plano de partilha no prazo de 20 dias.
Instrua-se o feito com os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; b) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados; c) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da(o) falecida(o) sobre demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos) Apresentadas as declarações, cite-se a herdeira DENISE DA SILVA VIEIRA para se manifestar sobre as declarações apresentadas no prazo de 15 dias.
Intime-se a advogada, Dra.
LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO para que junte procuração no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem a juntada da procuração, promova-se a sua exclusão. À secretaria.
Cadastre-se a inventariante HELENA ALVES VIEIRA.
Altere-se o rito do presente inventário para o rito do arrolamento comum.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/09/2024 14:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2024 01:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 01:04
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA ALVES VIEIRA - CPF: *37.***.*91-49 (REQUERENTE), DUNALVA ALVES PEREIRA VIEIRA - CPF: *46.***.*67-68 (MEEIRO), RONALD ALVES VIEIRA - CPF: *25.***.*78-34 (HERDEIRO), ANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA - CPF: 659.057.681-
-
10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718631-21.2024.8.07.0007
Nilene Magalhaes dos Santos Alves
Carvalho de Lima Educacao Infantil LTDA
Advogado: Glenda de Paula Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:25
Processo nº 0703115-32.2018.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Jonize Rodrigues Mourao
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 13:28
Processo nº 0730035-81.2024.8.07.0003
Bruno Tolentino de Amorim
Dawid Ferreira da Silva
Advogado: Janaina Nicolau de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:39
Processo nº 0736176-77.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Jose de Brito Costa
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:35
Processo nº 0736176-77.2024.8.07.0016
Maria Jose de Brito Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:22