TJDFT - 0711545-34.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 21:33
Juntada de certidão
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27/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711545-34.2022.8.07.0018 RECORRENTE: JORGE PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO COLLOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 38/1989.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR.
INGRESSO.
SERVIÇO PÚBLICO DISTRITAL.
MOMENTO POSTERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIQUIDAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA n.º 2000.01.1.104137-3.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o direito dos servidores públicos do Distrito Federal à reposição de perdas salariais oriundas do Plano Collor, limita-se ao período de vigência da Lei Distrital 38/1989. 2.
Aqueles servidores que ingressaram no serviço público distrital em momento posterior à edição da Lei Distrital 117/1990, a qual revogou a Lei 38/1989, não possuem legitimidade ativa para requerer a Liquidação da Sentença proferida na Ação Coletiva n.º 2000.01.1.104137-3. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 505, caput, 507, 508, 509, §4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum objurgado teria desconsiderado a autoridade da coisa julgada formada no REsp 849.557/DF, que afastou a limitação temporal em virtude de o direito estar integrado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Ressalta, ainda, que o Tribunal a quo não observou que a parte suplicante figurou expressamente como substituída processual na lista anexada à Ação coletiva, devendo a arguição de ilegitimidade das partes ter ocorrido na fase de conhecimento, o que não ocorreu.
Aduz que o fato da parte recorrente ter sido admitida após julho/1990 não a impossibilita de receber os reajustes ora postulados, uma vez que os expurgos inflacionários não foram concedidos aos servidores como vantagem pessoal, mas como reajuste inerente ao cargo público.
Em sede de contrarrazões (ID 64036204), o recorrido pede a majoração da verba honorária.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 505, caput, 507, 508, 509, §4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido do recorrido, em contrarrazões, de majoração da verba honorária, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
17/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recurso especial admitido
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16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:17
Juntada de certidão
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31/07/2024 14:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:17
Conhecido o recurso de JORGE PEREIRA DA COSTA - CPF: *89.***.*12-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/04/2024 13:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de JORGE PEREIRA DA COSTA - CPF: *89.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/01/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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