TJDFT - 0716270-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABRICIO JONATHAN DA FONSECA ALVES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA TAKUNO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 13-B em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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29/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:23
Homologada a Transação
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29/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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