TJDFT - 0727459-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSOLOGIA ORAL.
USO DOMICILIAR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
ROL DA ANS.
ART. 300 CPC.
NÃO CONTEMPLADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS (alterada pela Resolução nº 546/2022). 2.
O rol e os anexos da ANS, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 3.
A Lei nº 14.454/2022 impôs aos planos e seguros de saúde a cobertura de tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, porém condicionado, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos. 4.
Não havendo demonstração de que o plano de saúde é contratualmente ou legalmente obrigado a fornecer o fármaco prescrito (Revolade), de posologia oral e uso domiciliar, não há obrigatoriedade de fornecimento da medicação prescrita. 5.
Os planos de saúde não têm obrigação de cobertura farmacêutica integral, limitada a responsabilidade, para uso domiciliar, fora dos casos de home care, à cobertura de medicamentos antineoplásicos e para tratamento de esclerose múltipla. 6.
Recurso conhecido e provido. -
17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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